Lei de Canudinhos – Estado de SP

LEI No 17.110, DE 12 DE JULHO DE 2019

(Projeto de lei no 631, de 2018, do Deputado Rogério Nogueira – DEM)

Proíbe o fornecimento de canudos confecciona- dos em material plástico no Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – Fica proibido no Estado o fornecimento de canu- dos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único – Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biode- gradável, embalados individualmente em envelopes hermetica- mente fechados feitos do mesmo material.

Artigo 2o – O descumprimento do disposto no artigo 1o desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.

Parágrafo único – Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.

Artigo 3o – Vetado.
Artigo 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2019.
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da

Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de

julho de 2019.